Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.