Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.
Decreto 85.138/1980 - Artigo 5
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.