Lei 13.755/2018 - Artigo 35

Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 29. ...............

...............

§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

...............’ (NR)

Lei 13.755/2018 - Artigo 35

Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 29. ...............

...............

§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

...............’ (NR)