Lei 7.456/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria da Cultura - SC;

II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT;

III - Secretaria do Trabalho - STb;

IV - Secretaria de Comunicação Social - SCS.

Lei 7.456/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:

I - Secretaria da Cultura - SC;

II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT;

III - Secretaria do Trabalho - STb;

IV - Secretaria de Comunicação Social - SCS.