Lei 7.456/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único. O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.

Lei 7.456/1986 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único. O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.