Lei 7.456/1986 - Artigo 9

Art. 9º. O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal.

Lei 7.456/1986 - Artigo 9

Art. 9º. O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal.