Decreto 11.149/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto no § 1º-B do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Ministério da Educação apresentará, em articulação com os Ministérios da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, proposta de viabilização do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 11.149/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto no § 1º-B do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Ministério da Educação apresentará, em articulação com os Ministérios da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, proposta de viabilização do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.