Art. 2º. A qualificação confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento;
II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e
III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos.
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento;
II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e
III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos.