Art. 5º. Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Decreto 6.893/2009 - Artigo 5
Art. 5º. Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.