Art. 9º. Para o cumprimento da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, compete ao Ministério da Justiça:
I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;
II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e
III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;
II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e
III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.