Decreto 6.893/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.

Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.

Decreto 6.893/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.

Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.