Art. 2º. Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.
Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.
Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.