Decreto 6.893/2009 - Artigo 8

Art. 8º. O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.

Decreto 6.893/2009 - Artigo 8

Art. 8º. O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.