Lei 6.488/1977 - Artigo 8

Art. 8º. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Vide Lei nº 6.596, de 1978)

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.

Lei 6.488/1977 - Artigo 8

Art. 8º. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Vide Lei nº 6.596, de 1978)

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.