Lei 6.488/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 6.488/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.