Decreto-Lei 9.677/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...............

3º - Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios".

"Art. 17 - Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".

Decreto-Lei 9.677/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...............

3º - Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios".

"Art. 17 - Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".