Seção II
Da territorialidade quilombola e tradicional
Da territorialidade quilombola e tradicional
Art. 6º. A territorialidade quilombola decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção OIT nº 169 e do art. 3º do Decreto nº 6040/2007, gerando repercussões jurídicas independentemente da prévia conclusão do processo administrativo de titulação, especialmente para fins de proteção socioambiental.