CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Instituir a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas, com o objetivo de:
I - assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas e comunidades quilombolas, de forma célere e simplificada, levando em consideração os desafios específicos enfrentados diante do racismo e dos conflitos fundiários e socioambientais a que estão submetidas;
II - contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômicas, sociais e ambientais, bem como das situações de violência e letalidade a que estão suscetíveis essas comunidades e as suas lideranças;
III - criar mecanismo para monitorar, em tempo real, o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo o pleito pela titulação de territórios e das ações que versem sobre crimes praticados contra lideranças e comunidades quilombolas;
IV - propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as comunidades quilombolas;
V - promover o levantamento periódico de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam comunidades quilombolas, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao aprimoramento e sua efetividade, inclusive analisando os dados oficiais e dos movimentos sociais organizados, a fim de diagnosticar o grau de acesso à justiça nacional, regional e local e as barreiras para sua efetividade;
VI - estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as comunidades quilombolas no âmbito do sistema multiportas, como as Comissões de Soluções Fundiárias, Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário;
VII - estimular a atuação articulada com os demais Poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de atenção e regularização fundiária, comitês interinstitucionais, a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e outros órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação das políticas públicas voltadas a esses grupos;
VIII - fomentar e realizar processos de formação continuada de magistrados(as), bem como para servidores(as) do Judiciário e demais órgãos do Poder Público, bem como organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades quilombolas e outros(as) interessados(as);
IX - recomendar a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das comunidades quilombolas;
X - estimular a utilização e aplicação das jurisprudências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nos julgamentos que versem sobre direito ao reconhecimento territorial e violações de direitos humanos das comunidades quilombolas, em casos concretos por toda a magistratura brasileira;
XI - promover e garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes pertencentes às comunidades quilombolas, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e a proteção integral e plural contra quaisquer formas de discriminação, violência ou negligência;
XII - facilitar a aproximação e o diálogo contínuo entre o Sistema de Justiça e as comunidades quilombolas, visando à implementação de programas e iniciativas de educação em direitos humanos e proteção das infâncias tradicionais;
XIII - garantir especial atenção aos programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida pertencentes às comunidades quilombolas, observando-se o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); e
XIV - promover ações concretas que garantam o livre exercício religioso pelas pessoas e comunidades quilombolas, como por exemplo, ações de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional e religioso no âmbito do Poder Judiciário.