CNJ - Resolução 599 - Artigo 24

Art. 24. Em ações judiciais acerca de direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção, o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, §5º, da Constituição) e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou seus artefatos) para investigação criminal, nos termos do Enunciado 12 da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural do Conselho da Justiça Federal.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 24

Art. 24. Em ações judiciais acerca de direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção, o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, §5º, da Constituição) e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou seus artefatos) para investigação criminal, nos termos do Enunciado 12 da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural do Conselho da Justiça Federal.