Art. 19. Nos casos de conflitos fundiários ou possessórios coletivos, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, instituída pela Resolução nº 510/2023, poderá ser acionada, informando o envolvimento de comunidade quilombola.
Parágrafo único. Recomenda-se que a atuação de Comissões Regionais de Soluções Fundiárias instituídas em âmbito estadual, no caso de processos que possam afetar comunidades quilombolas, considere as potenciais consequências prejudiciais para a coesão sociocultural e comunitária decorrentes do eventual prosseguimento da demanda no sentido da regularização fundiária individual em detrimento do reconhecimento coletivo do território tradicional.
Parágrafo único. Recomenda-se que a atuação de Comissões Regionais de Soluções Fundiárias instituídas em âmbito estadual, no caso de processos que possam afetar comunidades quilombolas, considere as potenciais consequências prejudiciais para a coesão sociocultural e comunitária decorrentes do eventual prosseguimento da demanda no sentido da regularização fundiária individual em detrimento do reconhecimento coletivo do território tradicional.