CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES DAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PESSOAS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS
DAS ESPECIFICIDADES DAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PESSOAS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS
Art. 13. Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida das comunidades quilombolas, a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social, à cultura, aos usos e costumes e à tradição, com diálogo interétnico e intercultural.
Parágrafo único. O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível, mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação.