CNJ - Resolução 599 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUILOMBOLAS


Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito da pertencente a uma comunidade quilombola, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 25

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUILOMBOLAS


Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito da pertencente a uma comunidade quilombola, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua.