CNJ - Resolução 599 - Artigo 21

Art. 21. Nos processos relacionados às ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, com objetivo de orientá-las e assessorá-las, nos termos da Lei nº 14.755/2023.

Parágrafo único. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e demais diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 433/2021.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 21

Art. 21. Nos processos relacionados às ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, com objetivo de orientá-las e assessorá-las, nos termos da Lei nº 14.755/2023.

Parágrafo único. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e demais diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 433/2021.