Art. 14. Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de associações quilombolas ou organizações que lhes representem local ou nacionalmente nos processos em que esteja presente interesse da comunidade.
CNJ - Resolução 599 - Artigo 14
Art. 14. Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de associações quilombolas ou organizações que lhes representem local ou nacionalmente nos processos em que esteja presente interesse da comunidade.