CNJ - Resolução 599 - Artigo 28

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, as comunidades quilombolas afetadas serão ouvidas pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ nº 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 28

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, as comunidades quilombolas afetadas serão ouvidas pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ nº 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio.