CNJ - Resolução 599 - Artigo 22

CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E LAUDOS ANTROPOLÓGICOS


Art. 22. Nos processos que envolvam direitos territoriais ou culturais das comunidades quilombolas, o(a) juiz(a) deverá determinar a realização de perícia antropológica, sempre que necessário para a compreensão adequada da questão.

§ 1º - Compreendem-se como exames técnicos antropológicos os trabalhos que envolvem a produção de pareceres na forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos, cuja elaboração exige a realização de estudos ou pesquisas no campo do conhecimento especializado da Antropologia.

§ 2º - Na designação de antropólogo(a), deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo ou comunidade a que se atrela o processo judicial.

§ 3º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos.

§ 4º - Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho no local, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente;

II - realização de entrevistas com a parte ou comunidade, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo examinado; e

III - relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório;

§ 5º - Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnico-antropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades quilombolas à comunhão nacional.

§ 6º - O arbitramento de honorários para a perícia antropológica deverá observar o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o grau de complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 22

CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E LAUDOS ANTROPOLÓGICOS


Art. 22. Nos processos que envolvam direitos territoriais ou culturais das comunidades quilombolas, o(a) juiz(a) deverá determinar a realização de perícia antropológica, sempre que necessário para a compreensão adequada da questão.

§ 1º - Compreendem-se como exames técnicos antropológicos os trabalhos que envolvem a produção de pareceres na forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos, cuja elaboração exige a realização de estudos ou pesquisas no campo do conhecimento especializado da Antropologia.

§ 2º - Na designação de antropólogo(a), deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo ou comunidade a que se atrela o processo judicial.

§ 3º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos.

§ 4º - Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho no local, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente;

II - realização de entrevistas com a parte ou comunidade, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo examinado; e

III - relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório;

§ 5º - Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnico-antropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades quilombolas à comunhão nacional.

§ 6º - O arbitramento de honorários para a perícia antropológica deverá observar o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o grau de complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.