Art. 11. Os tribunais deverão promover a formação específica de servidores(as) e colaboradores(as) que atuem diretamente com comunidades quilombolas, incluindo oficiais de justiça, conciliadores(as), mediadores(as) e profissionais das equipes multidisciplinares, como psicólogos(as), assistentes sociais e especialistas em escuta protegida e depoimento especial.