CNJ - Resolução 599 - Artigo 29

Art. 29. O CNJ adotará as seguintes providências:

I - elaboração de manual destinado à atuação judicial em questões envolvendo comunidades quilombolas, bem como à implementação das demais medidas previstas nesta Resolução;

II - promoção de encontros e seminários com representantes das comunidades quilombolas para avaliar a efetividade desta Resolução e propor melhorias; e

III - criação de campos e assuntos específicos nas tabelas processuais unificadas, com o objetivo de identificar e acompanhar processos relacionados aos interesses das comunidades quilombolas.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 29

Art. 29. O CNJ adotará as seguintes providências:

I - elaboração de manual destinado à atuação judicial em questões envolvendo comunidades quilombolas, bem como à implementação das demais medidas previstas nesta Resolução;

II - promoção de encontros e seminários com representantes das comunidades quilombolas para avaliar a efetividade desta Resolução e propor melhorias; e

III - criação de campos e assuntos específicos nas tabelas processuais unificadas, com o objetivo de identificar e acompanhar processos relacionados aos interesses das comunidades quilombolas.