Art. 15. Diante das especificidades culturais das comunidades quilombolas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território da pessoa depoente, observado, quando viável, as definições do Protocolo Comunitário de Consulta Livre, Prévia e Informada, caso a comunidade possua.