CNJ - Resolução 599 - Artigo 3

Art. 3º. A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - autoidentificação dos povos e comunidades;

II - diálogo interétnico e intercultural;

III - territorialidade tradicional;

IV - reconhecimento da organização social e dos modos de vida de cada comunidade quilombola e povo tradicional;

V - vedação da aplicação do regime tutelar;

VI - autodeterminação das comunidades quilombolas;

VII - prevenção e enfrentamento ao racismo no Poder Judiciário; e

VIII - prevalência e primazia dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Aplica-se a essa Resolução o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pela Resolução CNJ nº 598/2024, cujas diretrizes devem ser adotadas nos julgamentos em todo o Poder Judiciário relativos a pessoas e comunidades quilombolas.

CNJ - Resolução 599 - Artigo 3

Art. 3º. A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - autoidentificação dos povos e comunidades;

II - diálogo interétnico e intercultural;

III - territorialidade tradicional;

IV - reconhecimento da organização social e dos modos de vida de cada comunidade quilombola e povo tradicional;

V - vedação da aplicação do regime tutelar;

VI - autodeterminação das comunidades quilombolas;

VII - prevenção e enfrentamento ao racismo no Poder Judiciário; e

VIII - prevalência e primazia dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Aplica-se a essa Resolução o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pela Resolução CNJ nº 598/2024, cujas diretrizes devem ser adotadas nos julgamentos em todo o Poder Judiciário relativos a pessoas e comunidades quilombolas.