Art. 3º. A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:
I - autoidentificação dos povos e comunidades;
II - diálogo interétnico e intercultural;
III - territorialidade tradicional;
IV - reconhecimento da organização social e dos modos de vida de cada comunidade quilombola e povo tradicional;
V - vedação da aplicação do regime tutelar;
VI - autodeterminação das comunidades quilombolas;
VII - prevenção e enfrentamento ao racismo no Poder Judiciário; e
VIII - prevalência e primazia dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Aplica-se a essa Resolução o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pela Resolução CNJ nº 598/2024, cujas diretrizes devem ser adotadas nos julgamentos em todo o Poder Judiciário relativos a pessoas e comunidades quilombolas.
I - autoidentificação dos povos e comunidades;
II - diálogo interétnico e intercultural;
III - territorialidade tradicional;
IV - reconhecimento da organização social e dos modos de vida de cada comunidade quilombola e povo tradicional;
V - vedação da aplicação do regime tutelar;
VI - autodeterminação das comunidades quilombolas;
VII - prevenção e enfrentamento ao racismo no Poder Judiciário; e
VIII - prevalência e primazia dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Aplica-se a essa Resolução o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pela Resolução CNJ nº 598/2024, cujas diretrizes devem ser adotadas nos julgamentos em todo o Poder Judiciário relativos a pessoas e comunidades quilombolas.