CAPÍTULO II
DO ACESSO À JUSTIÇA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS
DO ACESSO À JUSTIÇA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS
Art. 8º. O Poder Judiciário, em todos os graus de jurisdição, deverá assegurar às comunidades quilombolas:
I - o respeito à sua organização social, costumes, manifestações, línguas, crenças e tradições;
II - o direito de participarem e serem ouvidos em processos administrativos ou judiciais em que tenham interesse;
III - o direito à autodeterminação;
IV - o direito à consulta prévia, livre e informada sobre medidas legislativas ou administrativas que os afetem direta ou indiretamente, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;
V - o direito à participação, compreendido como direito amplo de participação democrática, abarcando todas as formas de participação política como consultas públicas, audiências públicas, direito de votar e ser votado, e ser incluído ativamente nos espaços políticos deliberativos da sociedade brasileira; e
VI - a proteção de suas terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto das riquezas naturais nelas existentes.