Art. 9º. Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar medidas para garantir o acesso à justiça das comunidades quilombolas, incluindo:
I - a realização de mutirões de atendimento e conciliação em territórios quilombolas;
II - a adoção de procedimentos simplificados e culturalmente adequados para a tramitação de processos que envolvam essas comunidades;
III - o desenvolvimento de procedimentos de atendimento diferenciados, para atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e crianças em situação de risco, ou vítimas de crimes sexuais originadas de comunidades quilombolas, que se adaptem aos seus direitos coletivos e diferenças culturais.
Parágrafo único. A organização das audiências, inspeções e atividades de Justiça Itinerante em territórios quilombolas e a formulação de políticas judiciárias que lhes afetem diretamente será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais.
I - a realização de mutirões de atendimento e conciliação em territórios quilombolas;
II - a adoção de procedimentos simplificados e culturalmente adequados para a tramitação de processos que envolvam essas comunidades;
III - o desenvolvimento de procedimentos de atendimento diferenciados, para atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e crianças em situação de risco, ou vítimas de crimes sexuais originadas de comunidades quilombolas, que se adaptem aos seus direitos coletivos e diferenças culturais.
Parágrafo único. A organização das audiências, inspeções e atividades de Justiça Itinerante em territórios quilombolas e a formulação de políticas judiciárias que lhes afetem diretamente será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais.