Decreto 6.695/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia." (NR)

Decreto 6.695/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art.152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia." (NR)