Decreto-Lei 2.023/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 2.023/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.