Lei 3.137/1957 - Artigo 27

Art. 27. Os bens, rendas e serviços do I. B. S. são impenhoráveis e equiparados aos da União, no tocante à imunidade tributária.

Lei 3.137/1957 - Artigo 27

Art. 27. Os bens, rendas e serviços do I. B. S. são impenhoráveis e equiparados aos da União, no tocante à imunidade tributária.