Lei 3.137/1957 - Artigo 30

Art. 30. São extensivos ao I. B. S. os privilégios da fazenda pública, quanto ao uso de ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional e sob o patrocínio de seus representantes legais.

Lei 3.137/1957 - Artigo 30

Art. 30. São extensivos ao I. B. S. os privilégios da fazenda pública, quanto ao uso de ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional e sob o patrocínio de seus representantes legais.