Lei 3.137/1957 - Artigo 17

Art. 17. Constitui infração, sujeita a multa:

§ 1º - De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I. B. S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;

b) deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I. B. S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;

c) deixar o distribuidor de comunicar ao I. B. S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;

d) produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;

e) violar as prescrições adotadas pelo I. B. S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.

§ 2º - De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):

a) vender, transportar ou exportar sal:

I - que não atenda aos requisitos da análise química;

II - em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I. B. S.;

III - com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;

b) destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I. B. S.;

c) introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I. B. S.

§ 3º - Igual ao valor total do produto:

a) entregar ao consumo qualquer quantidade de sal:

I - procedente de salina não registrada no I. B. S., ou proibida de entrar em atividade;

II - antes de decorrido o prazo de estagiamento;

III - com transgressão do regime de cotas;

IV - com inobservância dos preços fixados pelo I. B. S.;

V - sem o pagamento de taxas devidas ao I. B. S.;

VI - destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação;

VII - após haver requerido transferência de cota;

b) importar sal estrangeiro sem prévia autorização do I. B. S., ou com violação das condições estabelecidas.

Lei 3.137/1957 - Artigo 17

Art. 17. Constitui infração, sujeita a multa:

§ 1º - De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I. B. S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;

b) deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I. B. S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;

c) deixar o distribuidor de comunicar ao I. B. S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;

d) produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;

e) violar as prescrições adotadas pelo I. B. S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.

§ 2º - De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):

a) vender, transportar ou exportar sal:

I - que não atenda aos requisitos da análise química;

II - em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I. B. S.;

III - com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;

b) destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I. B. S.;

c) introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I. B. S.

§ 3º - Igual ao valor total do produto:

a) entregar ao consumo qualquer quantidade de sal:

I - procedente de salina não registrada no I. B. S., ou proibida de entrar em atividade;

II - antes de decorrido o prazo de estagiamento;

III - com transgressão do regime de cotas;

IV - com inobservância dos preços fixados pelo I. B. S.;

V - sem o pagamento de taxas devidas ao I. B. S.;

VI - destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação;

VII - após haver requerido transferência de cota;

b) importar sal estrangeiro sem prévia autorização do I. B. S., ou com violação das condições estabelecidas.