Lei 3.137/1957 - Artigo 34

Art. 34. O I. B. S. estabelecerá um regime de publicidade, para a distribuição de praças marítimas, e dividirá as cotas a serem exportadas por turnos, dando ciência a cada salineiro da praça que lhe couber.

Lei 3.137/1957 - Artigo 34

Art. 34. O I. B. S. estabelecerá um regime de publicidade, para a distribuição de praças marítimas, e dividirá as cotas a serem exportadas por turnos, dando ciência a cada salineiro da praça que lhe couber.