Lei 3.137/1957 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 7º. Incumbe ao Conselho Deliberativo:

a) baixar o seu regimento interno e resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

b) reunir-se ordinàriamente uma vez por semana e, extrordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

c) apreciar o relatório e os planos de administração do Presidente do I. B. S., emitir parecer sôbre as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;

d) criar, transferir ou extinguir, mediante proposta do Presidente do I. B. S., devidamente autorizado pelo Presidente da República, delegacias regionais, agências, postos fiscais ou outros serviços, nos Estados;

e) aprovar convênios, acordos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do I. B. S.;

f) deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

g) fixar, anualmente, os preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

h) adotar ou sugerir providências, nos casos de falta ou insuficiência do produto para consumo, em qualquer Estado;

i) aprovar os planos de distribuição de sal iodetado e de sal cloroquinado, nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

j) estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

k) regular as transferências de cotas, no mesmo Estado, e de registros de salinas;

l) aprovar os planos de aplicação de receita, com destinação especial;

m) autorizar, nos casos regularmente previstos, modificações em salinas;

n) julgar, em segunda instância, os processos de infração da legislação salineira;

o) fixar as condições de importação do sal estrangeiro, indispensável ao abastecimetno de Municípios situados em regiões afastadas dos portos marítimos, enquanto persistirem dificuldades de comunicação ou desvantagens de preços para a colocação do produto nacional;

p) solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, permissão para que navios estrangeiros, em casos de comprovada deficiência do serviço de cabotagem, efetuem, temporàriamente, transporte de sal, pelos portos nacionais;

q) deliberar sôbre representações, memorais, recursos e reclamações, relativas a assuntos de natureza econômica e compreendidos nas atividades do I. B. S.

§ 1º - O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação que fôr fixada por decreto do Presidente da República.

Lei 3.137/1957 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 7º. Incumbe ao Conselho Deliberativo:

a) baixar o seu regimento interno e resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

b) reunir-se ordinàriamente uma vez por semana e, extrordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

c) apreciar o relatório e os planos de administração do Presidente do I. B. S., emitir parecer sôbre as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;

d) criar, transferir ou extinguir, mediante proposta do Presidente do I. B. S., devidamente autorizado pelo Presidente da República, delegacias regionais, agências, postos fiscais ou outros serviços, nos Estados;

e) aprovar convênios, acordos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do I. B. S.;

f) deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

g) fixar, anualmente, os preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

h) adotar ou sugerir providências, nos casos de falta ou insuficiência do produto para consumo, em qualquer Estado;

i) aprovar os planos de distribuição de sal iodetado e de sal cloroquinado, nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

j) estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

k) regular as transferências de cotas, no mesmo Estado, e de registros de salinas;

l) aprovar os planos de aplicação de receita, com destinação especial;

m) autorizar, nos casos regularmente previstos, modificações em salinas;

n) julgar, em segunda instância, os processos de infração da legislação salineira;

o) fixar as condições de importação do sal estrangeiro, indispensável ao abastecimetno de Municípios situados em regiões afastadas dos portos marítimos, enquanto persistirem dificuldades de comunicação ou desvantagens de preços para a colocação do produto nacional;

p) solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, permissão para que navios estrangeiros, em casos de comprovada deficiência do serviço de cabotagem, efetuem, temporàriamente, transporte de sal, pelos portos nacionais;

q) deliberar sôbre representações, memorais, recursos e reclamações, relativas a assuntos de natureza econômica e compreendidos nas atividades do I. B. S.

§ 1º - O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação que fôr fixada por decreto do Presidente da República.