Art. 18. A multa poderá ser aplicada com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.
Lei 3.137/1957 - Artigo 18
Art. 18. A multa poderá ser aplicada com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.