Lei 3.137/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aprovados por decreto do Presidente da República:

a) O regulamento do I. B. S. com a organização e as atribuições de seus serviços;

b) O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.

§ 1º - Aplicam-se aos servidores do I. B. S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

§ 2º - As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).

Lei 3.137/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Serão aprovados por decreto do Presidente da República:

a) O regulamento do I. B. S. com a organização e as atribuições de seus serviços;

b) O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.

§ 1º - Aplicam-se aos servidores do I. B. S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

§ 2º - As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).