Lei 3.137/1957 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE


Art. 5º. Incumbe ao Presidente do I. B. S.:

a) baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;

b) presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

c) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I. B. S.;

d) movimentar os dinheiros do I. B. S. e velar pela sua boa aplicação;

e) autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

f) representar o I. B. S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;

g) nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;

h) arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I. B. S., nos casos previstos em lei;

i) adquirir, alienar ou gravar imóveis do I. B. S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

j) assinar, pelo I. B. S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);

k) mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;

l) promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;

m) vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I. B. S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Lei 3.137/1957 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE


Art. 5º. Incumbe ao Presidente do I. B. S.:

a) baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;

b) presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

c) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I. B. S.;

d) movimentar os dinheiros do I. B. S. e velar pela sua boa aplicação;

e) autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

f) representar o I. B. S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;

g) nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;

h) arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I. B. S., nos casos previstos em lei;

i) adquirir, alienar ou gravar imóveis do I. B. S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

j) assinar, pelo I. B. S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);

k) mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;

l) promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;

m) vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I. B. S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.