Lei 3.137/1957 - Artigo 12

Art. 12. Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I. B. S., o sal destinado:

a) ao mercado externo;

b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.

Parágrafo único. O I. B. S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.

Lei 3.137/1957 - Artigo 12

Art. 12. Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I. B. S., o sal destinado:

a) ao mercado externo;

b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.

Parágrafo único. O I. B. S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.