Art. 12. Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I. B. S., o sal destinado:
a) ao mercado externo;
b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.
Parágrafo único. O I. B. S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.
a) ao mercado externo;
b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.
Parágrafo único. O I. B. S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.