Lei 3.137/1957 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e à segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.

Lei 3.137/1957 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e à segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.