Art. 20. As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator.
Lei 3.137/1957 - Artigo 20
Art. 20. As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator.