Art. 6º. O Presidente do I. B. S., sob pena de perda do mandato, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos arrecadados durante cada exercício.
Lei 3.137/1957 - Artigo 6
Art. 6º. O Presidente do I. B. S., sob pena de perda do mandato, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos arrecadados durante cada exercício.