Lei 3.137/1957 - Artigo 19

Art. 19. Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.

Parágrafo único. Se a importância em litígio fôr superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I. B. S. e dentro do prazo para o recurso.

Lei 3.137/1957 - Artigo 19

Art. 19. Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.

Parágrafo único. Se a importância em litígio fôr superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I. B. S. e dentro do prazo para o recurso.