Lei 3.137/1957 - Artigo 24

Art. 24. As jazidas de salgema, quando produzirem e entregarem ao consumo o sal comum (cloreto de sódio), ficarão sujeitas aos preceitos desta lei.

Lei 3.137/1957 - Artigo 24

Art. 24. As jazidas de salgema, quando produzirem e entregarem ao consumo o sal comum (cloreto de sódio), ficarão sujeitas aos preceitos desta lei.