Lei 3.137/1957 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º. O I. B. S. terá os seguintes órgãos:

a) Presidência;

b) Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I. B. S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º - Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Presidente do I. B. S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.

Lei 3.137/1957 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º. O I. B. S. terá os seguintes órgãos:

a) Presidência;

b) Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I. B. S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 2º - O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º - Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O Presidente do I. B. S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.