CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O I. B. S. terá os seguintes órgãos:
a) Presidência;
b) Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I. B. S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.
§ 2º - O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 3º - Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - O Presidente do I. B. S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.