Lei 3.137/1957 - Artigo 14

Art. 14. Não serão concedidas cotas extras.

Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)

Lei 3.137/1957 - Artigo 14

Art. 14. Não serão concedidas cotas extras.

Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)