Art. 14. Não serão concedidas cotas extras.
Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)
Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)