Lei 3.137/1957 - Artigo 31

Art. 31. Dos atos e decisões do Presidente do I. B. S. e do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias, e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Lei 3.137/1957 - Artigo 31

Art. 31. Dos atos e decisões do Presidente do I. B. S. e do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias, e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.